Banner topo
Curta nossa página no Facebook
Curta a Escola do Legislativo no Facebook
Curta a Escola do Legislativo no Instragram
e-SIC
Nosso canal no Youtube
São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

Sessão ordinária será realizada às 16 horas

Sessão ordinária será realizada às 16 horas

 

Data: 19/03/2021

A Câmara Municipal informa que a sessão ordinária da próxima segunda-feira (22) será realizada às 16 horas, sem a presença de público em Plenário. A alteração visa à adequar o horário da reunião com o período de restrição de circulação de pessoas e medidas restritivas previstos pelo Decreto Municipal nº 5814/2021 para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Os cidadãos poderão acompanhar ao vivo a transmissão pela TV Câmara (pelo site e página no Facebook).

O referido decreto determina que serviços e atividades considerados essenciais poderão permanecer abertos nos horários autorizados compreendidos entre 5h e 20h - à exceção dos serviços prestados em regime de turnos, os quais podem funcionar 24h, e os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres (que poderão funcionar apenas na modalidade de entrega a domicílio). Das 20h às 5h, fica proibida a circulação de pessoas em qualquer lugar do território municipal, salvo em casos urgentes e inadiáveis. O documento tem vigência até 31/03/21, podendo ser prorrogado.

Não se enquadram nas restrições de horários estabelecidos quaisquer serviços de saúde, bem como postos de abastecimento de gás, oxigênio hospitalar ou combustível. O comércio não essencial, seja de vendas no varejo ou atacado, funcionarão, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 13h.

O decreto considera serviços e atividades essenciais:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

X - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XI - serviços funerários;

XII - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI - vigilância agropecuária;

XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;

XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XX - serviços postais;

XXI - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXV - fiscalização ambiental;

XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIX - mercado de capitais e seguros;

XXX - cuidados com animais em cativeiro;

XXXI - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21;

XXXIX - unidades lotéricas; XL - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XLII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;

XLIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLIV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;

XLV - atividade de locação de veículos;

XLVI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

L - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

LI - produção, transporte e distribuição de gás natural;

LII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIII - atividades de construção civil no setor público ou privado;

LIV - salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Poder Público; seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21;

LV - academias de ginástica, seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21; e

LVI – serviços de contabilidade.

 

Voltar

 

 

Resumo da sessão: 11/03/2024

Na sessão ordinária dessa segunda-feira (11/03), os vereadores deliberaram sobre 11. Além disso, a tribuna foi ocupada ...

Lançamento do PJ 2024 reúne mais de 100 pessoas no Plenário da Câmara

Mais de 100 pessoas participaram do Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024, realizado nessa quarta-feira (13/03) no Plená...

Câmara realiza Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024

A Câmara Municipal, por meio da Escola do Legislativo, realiza nesta semana o Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024. O ev...

Câmara debate sobre recursos para a educação em audiência pública

A Câmara Municipal convida a população para audiência pública que será realizada na segunda-feira, 1...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copyright © 2023 | Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso. Todos os direitos reservados.
Avenida Dr.José de Oliveira Brandão Filho, 445 – Jd.Mediterranèe - São Sebastião do Paraíso - CEP: 37953-200
Tel: (35) 3531-4770 / Celular: (35) 3531-4770