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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

Decreto obriga uso de máscaras e flexibiliza funcionamento de estabelecimentos

Decreto obriga uso de máscaras e flexibiliza funcionamento de estabelecimentos

 

Data: 23/04/2020

A Prefeitura Municipal divulgou nessa quinta-feira (23) a publicação de um decreto que trata de medidas para conter a transmissão comunitária de Covid-19. A partir de agora, é obrigatório o uso de máscara para toda pessoa que circular nas vias públicas e frequentar estabelecimentos públicos ou privados do município, sob pena de autuação e multa. Aqueles que comprovarem que não têm condições de adquirir as máscaras poderão requerer e obter o item gratuitamente na Secretaria de Desenvolvimento Social.

O documento também flexibiliza o funcionamento de algumas atividades, autorizando o funcionamento, com restrições, dos seguintes estabelecimentos: restaurantes, bares, lanchonetes e padarias; comércio e prestação de serviços em geral; clínicas de estética, barbearias, salões de beleza, manicures e pedicures; academias de musculação/aeróbicos e congêneres; e igrejas, templos religiosos e congêneres. Além da restrição na capacidade máxima, há também regras sobre horário de funcionamento, uso de itens de segurança e limpeza do local. Confira abaixo o decreto completo.

Os estabelecimentos que não se enquadram no referido decreto deverão seguir as normas de funcionamento estabelecidas nos documentos previamente publicados pelo Executivo.

Destaca-se a importância da conscientização e colaboração das pessoas que são fundamentais para conter a transmissão do vírus. É importante que todos sigam as orientações dos órgãos de saúde. Denúncias de comportamentos irregulares podem ser feitas pelos telefones 153 e 190.

DECRETO Nº. 5594

“DISPÕE SOBRE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADOS À MUNICIPALIDADE COM OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS PARA CONTER A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DE COVID-19; OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS E; DISPÕE SOBRE MULTA A SER APLICADA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CONTER A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DE COVID-19, TAIS COMO, RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS, USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E, ISOLAMENTO SOCIAL, ADVINDO DE NOTIFICAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA/CONFIRMAÇÃO DE INFECÇÃO POR COVID-19, SEM O COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.”

WALKER AMÉRICO OLIVEIRA, Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de serviços adequados junto à municipalidade em consonância com a condição de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.636, de 17 de Abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.

CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Extraordinário – COVID-19, números 01 a 24, em especial a de nº. 17, emanada do Estado de Minas Gerais, que disciplina sobre condutas do Estado e Municípios mineiros, para enfrentamento do COVID-19.

CONSIDERANDO os atos normativos emanados da Secretaria Municipal de Saúde, bem como do Prefeito e dos demais Secretários Municipais que dispõem, inclusive, sobre funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, academias de ginástica e similares, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do Coronavírus (COVID-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020 que dispõe que, mediante prescrição médica embasada em sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2, será adotada, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar, pelo período máximo de 14 (quatorze) dias, da pessoa com sintomas respiratórios, como também das pessoas que com ela residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.

CONSIDERANDO o art. 5º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 que prevê que o descumprimento das medidas de isolamento e quarentena acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei, devendo o médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento.

CONSIDERANDO as disposições do Capítulo II – Das Infrações e das Multas, estabelecidas pela Lei Municipal nº 702, de 30 de novembro de 1966.

RESOLVE:

TÍTULO I – FLEXIBILIZAÇÃO DE ALGUMAS ATIVIDADES

Art. 1° -  Autoriza a realização das seguintes atividades, com as restrições pertinentes:

I – Restaurantes, bares, lanchonetes e padarias, quanto ao atendimento presencial:
a) Bares, restaurantes e lanchonetes, somente poderão realizar atendimento presencial das 11h às 21h, e padarias das 6h às 21h.
b) Somente poderão recepcionar 30% da capacidade máxima de pessoas;
c) É obrigatório que todos os funcionários usem máscaras todo o tempo, como também higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% a cada atendimento;
d) É obrigatório que seja disponibilizado na entrada e saída, locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilizado álcool na concentração de 70%, devendo ter uma pessoa aplicando o material de assepsia nos frequentadores e controlando a entrada de pessoas no local;
e) É obrigatório o acesso de clientes utilizando máscaras, retirando-as apenas no momento em que estiverem consumindo bebidas ou alimentos.
f) As portas e janelas deverão estar abertas, a fim de priorizar a ventilação natural, bem como todo sistema de ventilação artificial (climatizadores e/ou ares-condicionados) deverá ser higienizado semanalmente;
g) Manter distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os frequentadores e disposição das mesas (lado, frente e costas). Caso as mesas sejam pequenas e por suas dimensões não puder ser observada a distância mínima deverá tal mesa ser ocupada por apenas um frequentador;
h) Limpar todo o local (chão, bancos, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões) antes e depois de cada utilização e a cada 3 (três) horas;
i) Não permitir entrada ou permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco (maiores de 60 anos, enfermos, portadores de comorbidades e gestantes);
j) Orientar que os frequentadores permaneçam no local menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo COVID-19;
k) Os proprietários e demais responsáveis que não observarem as restrições poderão ser autuados e multados
Parágrafo Primeiro – Nos bares, além das regras dispostas no presente artigo, a acomodação de pessoas será permitida apenas com o público devidamente acomodado em cadeiras e mesas, sem atendimento junto ao balcão, a não ser para retirada de produtos ou na modalidade delivery.
Parágrafo Segundo – A modalidade de fornecimento de bens e serviços para retirada ou na modalidade delivery, não se sujeitam a limitação temporal da alínea “a”.

II - Comércio e prestação de serviços em geral:
a) Somente poderão realizar atendimento presencial, das 8h às 18h;
b) Somente poderão recepcionar 30% da capacidade máxima de pessoas;
c) É obrigatório que todos os funcionários usem máscaras todo o tempo, como também higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% a cada atendimento;
d) É obrigatório que seja disponibilizado na entrada e saída locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilizado álcool na concentração de 70% , devendo ter uma pessoa aplicando o material de assepsia nos frequentadores e controlando a entrada de pessoas no local;
e) As portas/janelas deverão estar abertas, a fim de priorizar a ventilação natural, bem como todo sistema de ventilação artificial (climatizadores e/ou ares-condicionados) deverá ser higienizado semanalmente;
f) É obrigatório o acesso de clientes utilizando máscaras;
g) Manter distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os clientes frequentadores do estabelecimento;
h) Limpar todo o local (chão, bancos, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões) antes e depois de cada cliente e a cada 3 (três) horas;
i) Não permitir a entrada ou permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco (maiores de 60 anos, enfermos, portadores de comorbidades e gestantes);
j) Orientar que os frequentadores permaneçam no local menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo COVID-19;
k) Os proprietários e demais responsáveis que não observarem as restrições poderão ser autuados e multados.

III - Clínicas de Estética, barbearias, salões de beleza, manicures e pedicures.
a) Somente poderão recepcionar 30% da capacidade máxima de pessoas;
b) Não será permitido o acesso de acompanhantes, salvo nos casos de absoluta ou relativamente incapaz, que poderá estar acompanhado de responsável ou representante legal.
c) Os atendimentos deverão ser individualizados, com horários agendados e espaçados, para higienização do local, evitando aglomerações;
d) É obrigatório que todos os funcionários usem máscaras todo o tempo, como também higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% a cada atendimento;
e) É obrigatório que seja disponibilizado na entrada/saída locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilizado álcool na concentração de 70% - devendo ter uma pessoa aplicando o material de assepsia nos frequentadores e controlando a entrada de pessoas no local;
f) É obrigatório o acesso de clientes utilizando máscaras;
g) As portas e janelas deverão estar abertas, a fim de priorizar a ventilação natural, bem como todo sistema de ventilação artificial (climatizadores e/ou ares-condicionados) deverá ser higienizado semanalmente;
h) Manter distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os clientes;
i) Limpar todo o local (chão, bancos, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões etc) antes e depois de cada utilização e a cada 3 (três) horas;
j) Não permitir entrada ou permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco (maiores de 60 anos, enfermos, portadores de comorbidades e gestantes);
k) Orientar que os frequentadores permaneçam no local menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo COVID-19;
l) Os proprietários e demais responsáveis que não observarem as restrições poderão ser autuados e multados

IV - Academias de musculação/aeróbicos e congêneres:
a) Somente poderão recepcionar 30% da capacidade máxima de pessoas;
b) É obrigatório que todos os funcionários, atendentes, professores e personais,usem máscaras a todo o tempo, como também higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% a cada atendimento ou a cada 30 (trinta) minutos;
c) É obrigatório que seja disponibilizado na entrada e saída locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilizado álcool na concentração de 70% , devendo ter uma pessoa aplicando o material de assepsia nos frequentadores e controlando a entrada e saída de pessoas no local;
d) Somente poderão permitir o acesso de alunos e frequentadores que estiverem utilizando máscaras;
e) Não serão permitidos acompanhantes nos treinos;
f) Não serão permitidas lutas com contato físico, devendo as academias de lutas adotarem meios alternativos (sacos de boxe, boneco simulador de treino etc) caso queiram desenvolver suas atividades;
g) As portas e janelas das academias deverão estar abertas, a fim de priorizar a ventilação natural, bem como todo sistema de ventilação artificial (climatizadores e/ou ares-condicionados) deverá ser higienizado semanalmente;
h) Manter distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre cada pessoa dentro do estabelecimento;
i) Limpar todo o local (chão, bancos, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões, aparelhos de academia, equipamentos, materiais - pesos, anilhas, colchonetes, por exemplo) antes e depois de cada utilização e a cada 3 (três) horas;
j) Não permitir entrada ou permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco (maiores de 60 anos, enfermos, portadores de comorbidades e gestantes);
k) Orientar que os frequentadores permaneçam no local menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo COVID-19;
l) Os proprietários e demais responsáveis que não observarem as restrições serão autuados e multados.
Parágrafo único: As academias possuidoras de piscina ou estabelecimentos aquáticos, poderão funcionar, respeitando todas alíneas constantes nesse inciso, para as áreas secas e as alíneas “a”, “e”, “h”, “j”, “k”e “l”, para as atividades dentro de piscinas ou similares.

V - Igrejas, templos religiosos e congêneres:
a) Não poderão realizar cultos, missas e similares, mas poderão permitir a entrada e permanência de pessoas, em número máximo de 30 (trinta) no local, desde que seja possível a manutenção de distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os frequentadores;
b) É obrigatório que todos os funcionários e usuários utilizem máscaras a todo o tempo, como também higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool na concentração de 70% na entrada e saída do estabelecimento.
c) É obrigatório que seja disponibilizado na entrada e saída, locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilizado álcool na concentração de 70%, devendo ter uma pessoa aplicando o material de assepsia nos frequentadores e controlando a entrada de pessoas no local;
d) As portas e janelas deverão estar abertas, a fim de priorizar a ventilação natural, bem como todo sistema de ventilação artificial (climatizadores e/ou ares-condicionados) deverá ser higienizado semanalmente;
e) Limpar todo o local (chão, bancos, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões etc) antes e depois de cada utilização e a cada 3 (três) horas;
f) Não permitir entrada ou permanência de pessoas que pertençam aos grupos de risco (maiores de 60 anos, enfermos, portadores de comorbidades e gestantes);
g) Orientar que os frequentadores permaneçam no local menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo COVID-19;
h) Os proprietários e demais responsáveis que não observarem as restrições poderão ser autuados e multados

Art. 2º - Atividades físicas que demandem contato físico como futebol, futsal e similares, estão vedados.

TÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS POR TODOS MUNÍCIPES

Art. 3º - É obrigatório o uso de máscara por toda e qualquer pessoa no território do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, para circular nas vias públicas e frequentar estabelecimentos públicos ou privados, sob pena de autuação e multa.
Parágrafo Primeiro - Os donos de quaisquer tipos de estabelecimentos (comerciais, industriais etc.) somente poderão permitir o acesso de pessoas que estiverem utilizando máscaras.
Parágrafo Segundo - O estabelecimento que permitir a entrada ou permanência de clientes sem o uso de máscaras serão autuados e poderão ser multados, conforme Título III.
Parágrafo Terceiro – As pessoas que comprovarem não possuir condições de arcar com os ônus das máscaras, poderão fazer o requerimento junto a Secretaria de Ação Social, para a obtenção do referido insumo de forma gratuita.

TÍTULO III – DA AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CONTER A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DE COVID-19, TAIS COMO, RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS, USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, ISOLAMENTO SOCIAL E OUTROS

Art. 4º - As pessoas físicas, proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que desrespeitarem as normativas de higienização e distanciamento mínimo estipulado no Art. 1º, incisos e alíneas, aglomerarem-se, serão notificados e, caso haja reiteração da conduta antinormativa, poderão ter as seguintes sanções:
I – Em caso de Pessoas Físicas, a aplicação de multa no valor de R$188,91 (cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), sem prejuízo das demais cominações legais;
II – Em caso de Pessoas Jurídicas, terão o alvará de funcionamento suspenso, aplicação de multa, conforme inciso “I”, podendo esta ser majorada em até 10 (dez) vezes, no caso de ser ME ou EPP ou em até 100 (cem) vezes, no de ser empresa de médio e grande porte, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento e demais cominações legais.
Parágrafo único - Para a finalidade deste artigo, considera-se distanciamento mínimo, não menos do que 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas e, aglomeração, o conjunto de mais de 02 (duas) pessoas, desde que não sejam parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou possuam relação de guarda, tutela ou adoção.

Art. 5º - As pessoas físicas que desrespeitarem o disposto no Art. 3º e circularem nas vias públicas sem máscara, bem como frequentarem estabelecimentos públicos ou privados sem máscara serão multados no valor R$188,91 (cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Primeiro - As Pessoas Jurídicas que permitirem a entrada ou permanência de clientes sem o uso de máscaras serão multadas no valor R$188,91 (cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), podendo esta ser majorada em até 10 (dez) vezes, no caso de ser ME ou EPP ou em até 100 (cem) vezes, no de ser empresa de médio e grande porte, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento e demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – O critério para enquadramento em ME e EPP, será aquele constante na Lei Complementar Federal n. 123/2006, sendo consideradas Pessoas Jurídicas de Médio e Grande porte, aquelas que suplantarem o rendimento bruto constante na referida Lei Complementar.

Art. 6º - O paciente que tem prescrito pelo médico o isolamento, bem como as demais pessoas que com ele residem, caso descumpram o isolamento, além de sofrerem as demais sanções cabíveis, arcarão com uma multa infracional no valor de R$188,91 (cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) a cada violação ao isolamento.

Art. 7º - Os valores resultantes das multas descritas nos Art. 4º a 6º, serão revertidos para o combate do COVID-19.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Aplicada a multa, ainda que impugnado o ato, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências constantes no presente Decreto.

Art. 9º - Não serão diretamente puníveis com a multa definida neste decreto:
I- os incapazes na forma da lei;
II- os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 10 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, curadores, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o adolescente e/ou a criança.
II- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
 
Art. 11 - O auto de infração (instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste decreto) deverá ser feito por agente de vigilância em saúde, fiscal municipal ou servidor imbuído de praticar atos de fiscalização, devendo  o auto de infração ser remetido ao conhecimento do Secretário Municipal a que o funcionário fiscalizador estiver subordinado, para ulteriormente ser encaminhado à Procuradoria-Geral, Autoridade Policial e ao Ministério Público, se o caso.

Art. 12 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em foi lavrado;
II - o nome de quem a lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator o auto, será tal recusa averbada neste pela autoridade que o lavrar.

Art. 13 - O suposto infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal, situada na Praça dos Imigrantes, 100, Lagoinha, São Sebastião do Paraíso – MG. No momento do protocolo, deverá ser indicado ao atendente que o recurso deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para autuação e encaminhamento.
I – Na defesa, deverá constar o nome completo, CPF, RG, estado civil, endereço, telefone e e-mail, se houver, bem como as razões do recurso, de forma objetiva e fundamentada.
II – A defesa, após autuação pela Procuradoria-Geral, que analisará sua pertinência formal, o encaminhará à Secretaria Municipal responsável pelo funcionário que praticou a autuação, incumbindo ao Secretário Municipal respectivo a decisão sobre a manutenção ou não da penalidade, procedência ou improcedência do recurso.
III – Após decisão, o processo retornará à Procuradoria-Geral para que proceda a intimação do suposto infrator.
IV – Da decisão do Secretário Municipal, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Prefeito, devendo o recurso ser protocolizado nos mesmos moldes do “caput”, fazendo-se referência ao número do processo originário.

Art. 14 - Ao final, julgada improcedente a defesa e recurso ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, passível de protesto extrajudicial e cobrança judicial.

Art. 15 - Os atos normativos emanados pelo Município de São Sebastião do Paraíso – MG, n. 001 e 002 de 2020 continuam em vigor no que o presente Decreto não dispuser, a exemplo dos serviços essenciais.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua assinatura para  as atividades do Art. 1, inciso I, e em 27 de abril de 2020, para as atividades contidas no Art. 1, incisos II a V
Parágrafo único – Publique-se no Jornal Oficial, no site oficial da Prefeitura Municipal http://ssparaiso.mg.gov.br e afigure-se na porta de entrada da Prefeitura de São Sebastião do Paraíso – MG e demais órgãos e instalações vinculados as Secretarias.

Registre-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 23 de abril de 2020.

WALKER AMÉRICO OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

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