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1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

Vereadores aprovam projeto para regularização de construções irregulares e clandestinas

Vereadores aprovam projeto para regularização de construções irregulares e clandestinas

 

Data: 21/06/2023

Os vereadores aprovaram, nesta semana, o projeto de lei que autoriza o Município a  regularizar as edificações consideradas irregulares e clandestinas, desde que elas apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, e obedeçam as regras dessa lei. Isso também dará aos cidadãos paraisenses condições para legalização de seus imóveis perante a outros órgãos públicos.

O projeto foi encaminhado para sanção do prefeito municipal, que deverá publicar a lei. Os interessados terão três meses, a partir da publicação da lei, para realizar a abertura de protocolo com o pedido de regularização, apresentando a documentação exigida.

 

Construções passíveis de regularização

Poderão ser regularizadas edificações iniciadas e/ou construídas até a data da assinatura dessa lei. É considerada construção irregular aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado. São construções clandestinas aquelas executadas sem prévia autorização do Município (sem projetos aprovados e sem a correspondente licença). Uma construção irregular parcial corresponde à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município. Já uma obra de construção civil será considerada iniciada com a execução completa de sua fundação.

Serão passíveis de regularização as edificações que possuírem irregularidades atreladas com os seguintes parâmetros urbanísticos: I - Recuos; II - Afastamentos; III - Taxa de ocupação; IV - Coeficiente de aproveitamento; V - Número de vagas de estacionamento e garagem disponibilizadas inferior a exigida; VI - Taxa de permeabilidade; VII - Altura da edificação e acréscimo de gabarito; e VIII - Outras irregularidades não previstas no Artigo 6º (sobre edificações não passíveis de regularização).

 

Pagamento para regularização

Para concretizar o processo, será necessário o pagamento dos valores de regularização da obra conforme estabelecido no Decreto Municipal 6243 de 23/12/2022, e quando houver, de uma contrapartida financeira (compensação urbanística) - valor correspondente à área ocupada pela edificação em desconformidade com a legislação vigente. O cálculo do valor estabelecido como medida compensatória será baseado no VRM – Valor de Referência do Município, devendo obedecer aos índices da tabela abaixo, que poderão ser cumulativas conforme a infração cometida:

TABELA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
COM ÁREA TOTAL ATÉ 100 m²:

Tipo de infração:

1 - Acréscimo do coeficiente de aproveitamento  

  Área acrescida (m²) x 0,03 VRM

2 – Acréscimo da taxa de ocupação

Área acrescida (m²) x 0,07 VRM

3 - Decréscimo da taxa permeável

Área invadida (m²) x 0,09 VRM

4 - Acréscimo de gabarito

Área acrescida (m²) x 0,07 VRM

5 - Ocupação do recuo mínimo frontal

Área invadida (m²) x 0,07 VRM

6 - Ocupação do recuo laterais e fundos

Área invadida (m²) x 0,07 VRM

7-Vagas de estacionamento abaixo no mínimo exigido

0,15 VRM por vaga suprimida

8 - Demais irregularidades e não mensuráveis

1,0 VRM

 

TABELA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 100 m²:

Tipo de infração:

1 - Acréscimo do coeficiente de aproveitamento

Área acrescida (m²) x 0,06 VRM

2 – Acréscimo da taxa de ocupação

Área acrescida (m²) x 0,10 VRM

3 - Decréscimo da taxa permeável

Área acrescida (m²) x 0,15 VRM

4 - Acréscimo de gabarito

Área acrescida (m²) x 0,10 VRM

5 - Ocupação do recuo mínimo frontal

Área invadida (m²) x 0,10 VRM

6 - Ocupação do recuo laterais e fundos

Área invadida (m²) x 0,10 VRM

7-Vagas de estacionamento abaixo no mínimo exigido

0,20 VRM por vaga suprimida

8 - Demais irregularidades e não mensuráveis

1,50 VRM

 

 Ficarão isentos do pagamento da contrapartida financeira os imóveis que, quando construídos, tiverem sido edificados em local situado fora do perímetro urbano vigente à época; imóveis totalmente construídos até a data de 31 de dezembro de 2003; e imóveis tombados como patrimônio histórico pelo Município, Estado ou União.

 

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