Banner topo
Curta nossa página no Facebook
Curta a Escola do Legislativo no Facebook
Curta a Escola do Legislativo no Instragram
e-SIC
Nosso canal no Youtube
São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

O Poder Legislativo

 

LEGISLATIVO MUNICIPAL
por Marco Antonio Westin Oliveira*

1. Segundo os doutrinadores Victor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto) e Carmen Lúcia Antunes Rocha (República e Federação), na prática a Autoridade Municipal se sobrepunha à da Colônia, externada pelas Ordenações do Reino. Mandavam eram os Bandeirantes e os Entradeiros por não possuir, a Coroa Portuguesa, agentes públicos permanentes na Colônia. O Município sempre foi, pois, muito importante, desde as origens do Brasil, tanto na prática, como também na Legislação.

1.1. De fato, os Vereadores eram “os homens bons da terra”, por vezes, os iniciados nas letras. Julgavam , legislavam sobre assuntos locais e executavam, através do presidente da Câmara.

2. Com a Independência surgiu o Constitucionalismo no Brasil, e daí em diante se atribuiu, ao Município, maior ou menor expressão no cenário nacional, tanto a ele, como aos Estados-Membros, muitas vezes tratados como departamentos, com os titulares nomeados e exonerados ao bel prazer do titular do Poder Central.

3. A atual Constituição da República Federativa do Brasil não deixa dúvidas. Expressa no artigo 1º que a República Federativa do Brasil é composta também pelo MUNICÍPIO, dito ente federado municipal.

3.1. O Federalismo, como se sabe, é método de contenção do Poder, de maneira vertical. Assim , são presentes as atribuições do Ente Federal (União Federal), do Ente Estadual e Distrital (Estado-Membro e Distrito Federal) e Ente Municipal (Municípios), todos criados pelo CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, e instalados autonomamente por suas Constituições Estaduais, Distritais e Municipais, as últimas, alcunhadas de Leis Orgânicas Municipais.

3.2. Na medida de suas competências e atribuições Constitucionais, são os municípios autônomos, diz-se, então.

4. Assim se Promulgou a atual Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, por Poder Municipal, ao invés da anterior, Lei Complementar Estadual, dispondo sobre as Leis Orgânicas de todos os Municípios do Estado de Minas Gerais, da década de setenta, do século passado.

5. O Município possui duas funções do Poder (poder é uno e indivisível, é medida de realização de trabalho, é capacidade de servir) : o EXECUTIVO e o LEGISLATIVO.

5.1. O Executivo é presente pelo Prefeito do Município e seus Secretários Municipais, seguindo o modelo federalista. Inicia projetos de lei e participa de todos os projetos, seja por sanção, promulgação e publicação, seja pelo veto. Administra o Município e trabalha na Prefeitura Municipal , prédio, edifício onde se instala os serviços do município.

5.2. O Legislativo é órgão colegiado, integrado pelos Vereadores em sua totalidade, nominado Plenário, e labora no edifício chamado Câmara Municipal, detendo pelo menos quatro funções, ofícios, atividades, para alguns, cinco.

Função Legislativa é aquela encarregada da feitura das leis municipais, dispondo sobre os assuntos que a Constituição disse ser da competência do Município legislar, ou seja, aquelas que não são da competência privativa da União Federal e dos Estados Membros e Distrito Federal.

Função Auxiliadora é aquela exteriorizada pelas INDICAÇÕES dos Vereadores , aprovadas pelo PLENÁRIO, mostrando ao Prefeito pontos de interesse da população. Na expressão vernacular, é auxílio ao Prefeito, é sinergia.

Função Fiscalizadora, tida como a mais importante de todas, em vista da vastidão de legislação já existente, é, como o nome o diz, fiscalizar o Executivo. O Legislativo exerce o Controle Externo da Administração Municipal, pelo Plenário, pelas CPIs, pelas Comissões Temáticas Permanentes, cada uma delas voltada à secretaria correlata, como exemplo, a Comissão de Segurança e Transporte fiscaliza a Diretoria de Segurança e Transporte etc.

Função Julgadora, quando o Legislativo JULGA comportamento do Prefeito ou de Vereador, podendo até cassar-lhes o mandato popular, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, artigos 5º e 7º, e também quando o Legislativo aprova ou rejeita o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito, em cada um dos exercícios.

Função Político-Institucional, rara, as existente, quando o Legislativo Representa a órgão de outra esfera do Poder – Estado Membro, Distrito Federal ou União, expressando seu entendimento sobre dado assunto, aprovado pelo Plenário.

6. Em São Sebastião do Paraíso temos o Legislativo composto por Dez Vereadores, com Comissões Temáticas Permanentes, instalado na Câmara Municipal, onde recebe a população, suas demandas e seus anseios, ouve suas críticas.

São Sebastião do Paraíso, 09 de março de 2009.

Marco Antonio Westin Oliveira

LEGISLATIVO MUNICIPAL 2
por Marco Antonio Westin Oliveira*

O Processo Legislativo no Município de São Sebastião do Paraíso/MG compreende a elaboração de emenda à lei orgânica, lei complementar, lei ordinária, resolução e decreto legislativo, e é disciplinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.

Os vereadores estão legitimados a apresentar proposições, gênero dentro do qual estão compreendidos os projetos de lei. Se diz por hábito projeto de lei quando, na realidade, se trata de anteprojeto. A proposição contendo o anteprojeto é protocolada na Secretaria da Casa e, na Sessão , é submetida, pelo Presidente, à aprovação do Plenário, orgão detentor da competência funcional para deferir ou indeferir a tramitação regular da proposição. Quando o presidente pergunta ao plenário se o "projeto é considerado objeto de deliberação", estando todos concordes e encaminhado às comissões, se tem, a partir daí, o projeto de lei.          

Via de regra o Plenário defere a tramitação das proposições apresentadas pelos vereadores e pelo prefeito, exceto quando confrontados com o texto do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição Federal, as chamadas cláusulas pétreas, cujo texto proibe sejam considerados objeto de deliberação qualquer proposta que possua "tendência" a abolir, por exemplo, o voto secreto, a forma republicana, as garantias etc.           

 Em seguida, é a proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, CFJL, comissão geral, uma espécie de relatoria de todos os projetos, onde é estudado. Dita comissão elabora um PARECER, seja pela tramitação regular, com encaminhamento à comissão de mérito, seja pelo arquivamento, por encontrar empecilho nos aspectos técnicos, como finanças, justiça e legislação. O Plenário decide o parecer da Comissão, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo.            

A comissão de mérito é aquela encarregada da análise do conteúdo do projeto. Se versa sobre saúde, a comissão de mérito é saúde e educação, que também emite um parecer, a ser submetido ao Plenário, que decidirá.  

As comissões elaboram pareceres. Os vereadores, votos. Todos os vereadores são o plenário.

Durante a tramitação do projeto, os vereadores podem requerer ao presidente VISTA do projeto, e também oferecer emendas. As emendas são i)aditivas; ii)supressivas; iii)substitutivo. Com a emenda do vereador ou comissão, o projeto retorna à comissão geral, de finanças, justiça e legislação, e depois, à de mérito.

 Até a primeira votação podem ser oferecidas emendas pelos vereadores. O prefeito não pode apresentar emendas, sim um substitutivo. Na segunda votação,  somente podem ser aceitas emendas de redação, sem alteração do conteudo do projeto.

O autor do projeto pode requerer ao presidente sua retirada, até a primeira votação. Se já houver sido aprovado em primeira votação, o requerimento de retirada pode ser apresentado, mas, agora, ao Plenário, que deliberará.

Aprovado o projeto, é encaminhado ao Prefeito, para sanção (expressa ou tácita), promulgação e publicação. Se for resolução legislativa ou decreto legislativo, a promulgação se dá pela Presidência, sem a interferência do Prefeito, como também em emenda à Lei Orgânica.

 Já as indicações e os requerimentos em geral, que também são proposições dos vereadores, deliberados pelo Plenário, encarnam a vontade do Legislativo Municipal.

Eis, em linhas gerais, uma rápida visão do processo legislativo municipal.

 

 

Resumo da sessão: 11/03/2024

Na sessão ordinária dessa segunda-feira (11/03), os vereadores deliberaram sobre 11. Além disso, a tribuna foi ocupada ...

Lançamento do PJ 2024 reúne mais de 100 pessoas no Plenário da Câmara

Mais de 100 pessoas participaram do Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024, realizado nessa quarta-feira (13/03) no Plená...

Câmara realiza Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024

A Câmara Municipal, por meio da Escola do Legislativo, realiza nesta semana o Lançamento Oficial do Parlamento Jovem 2024. O ev...

Câmara debate sobre recursos para a educação em audiência pública

A Câmara Municipal convida a população para audiência pública que será realizada na segunda-feira, 1...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copyright © 2023 | Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso. Todos os direitos reservados.
Avenida Dr.José de Oliveira Brandão Filho, 445 – Jd.Mediterranèe - São Sebastião do Paraíso - CEP: 37953-200
Tel: (35) 3531-4770 / Celular: (35) 3531-4770