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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Audiências Públicas

 

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE OS PROJETOS DE LEI 5323 - “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3615 DE 11.01.2010 ALTERADO PELA LEI Nº 4654 DE 19.02.2020 DE 19.02.2020."


Data: 29/08/2022

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE OS PROJETOS DE LEI 5323 - “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3615 DE 11.01.2010 ALTERADO PELA LEI Nº 4654 DE 19.02.2020 DE 19.02.2020."

Aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2022, às 18 horas, Sala das Sessões Presidente Tancredo Neves, situada à Av. Dr. José de Oliveira Brandão Filho, 445, nesta cidade de São Sebastião do Paraíso, MG, sob a presidência do vereador Lisandro José Monteiro, do Vice-Presidente, vereador Marcos Antônio Vitorino, do 2º Vice-Presidente, vereador Juliano Carlos Reis Secretário, vereador Luiz Benedito de Paula, com a presença dos ilustres vereadores, José Luiz das Graças, Maria Aparecida Cerize Ramos, Pedro Sérgio Delfante e Vinício José Scarano Pedroso, realizou-se esta audiência pública do Poder Legislativo Municipal.O presidente declarou aberta esta audiência pública para debate sobre Projeto de Lei nº 5323, que altera o anexo único da lei municipal nº 3615, de 11 de janeiro de 2010, alterado pela lei nº 4654 de 19 de fevereiro de 2020 de 19.02.2020. Segundo o vereador, este Projeto de Lei propõe a supressão de dois trechos do Anexo Único da Lei Municipal n° 3.615/2010, atual Plano Municipal de Saneamento básico, que dispõe, sem exceções, que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) do Córrego Rangel, do Ribeirão Santana, dos Córregos Liso, Pilões, Sapé, Carrapatinho, Lagoinha e do Matadouro correspondam à faixa marginal de 50 metros de cada um de seus lados, inclusive em áreas consolidadas. É inegável que o Poder Público deva cada vez mais se atentar à pauta ambiental, prevendo ações de preservação e recuperação dos ambientes naturais. Entretanto, prosseguiu o secretário, ao estabelecer como APP a faixa marginal de 50 m de cada lado desses córregos, a redação dada pela Lei Municipal n° 4.654/2020 fica incoerente com a legislação florestal federal e estadual, principalmente ao não prever exceções, como as áreas consolidadas, tornando, inclusive, impraticável a lei municipal. O secretário fez ainda a leitura do disposto na Lei Estadual n° 20.922/2013, Código Florestal Mineiro, em consonância com a Lei Federal n° 12.651/2012, Código Florestal Federal, a respeito das Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água superficiais. Nota-se, segundo o presidente, que tanto as legislações estaduais quanto federais trazem a clara definição de APP e determinam sua preservação de acordo com cada situação, prevendo, inclusive, as medidas a serem adotadas nos casos de áreas rurais consolidadas e ocupações antrópicas consolidadas em áreas urbanas. Além disso, o secretário afirmou que, de acordo com a atual redação em questão dada Lei Municipal n° 4.654/2020, todas as faixas marginais de 50 metros de largura dos córregos mencionados devem ser ocupados por vegetação nativa, desfazendo-se, inclusive, as ocupações já existentes, como casas ou outras edificações, independente da data que foram estabelecidas. E, desta forma, considerando que os trechos em questão a atual redação do Anexo Único da lei 3.615/2010, estão incoerentes com a legislação estadual e federal, além de serem impraticáveis em determinadas situações. É o que nos esclarece a justificativa do projeto de lei. Lisandro afirmou ainda que o projeto de lei tem o parecer pela possibilidade jurídica, desde que realizados os atos sugeridos em seu parecer, com a adoção das diligências apontadas no item II, "b". O parecer jurídico foi encaminhado à comissão de finanças, justiça e legislação para análise, e, aguarda também o parecer da comissão de turismo e meio ambiente. O secretário municipal de Meio Ambiente, Renan Preto, afirmou que o projeto suprime o trecho que menciona que, no córrego Rangel, se faz necessário que sua APP (Área de Preservação Permanente) seja de 50m. A medida visa evitar degradação nas áreas de maior fragilidade. Desse modo o projeto prevê supressões e alterações no atual texto da lei referentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) do Córrego Rangel, do Ribeirão Santana, dos córregos Liso, Pilões, Sapé, Carrapatinho, Lagoinha e do Matadouro. A justificativa, segundo o secretário, é igualar a legislação municipal com as leis estaduais e federais. Com a mudança proposta, o raio de proteção em torno dos córregos no município será de 30 metros, desconsiderando áreas consolidadas existentes desde antes de julho de 2008. Na lei atual, a área de proteção é de 50 metros, sem exceções. O secretário municipal disse ainda que qualquer empreendimento que for se instalar a um raio de 500 metros de estação elevatória ou de tratamento de esgoto deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Na lei atual, a distância para apresentação desse estudo é um raio de 1 km. Além disso, Renan afirmou que está nos planos do Executivo construir barragens de contenção de cheia para que água da chuva seja amortecida dentro dessas barragens e tenha vazão regularizada a jusante, o que vai regularizar o impacto das cheias. Um morador do bairro João XXIII, Renan Preto, cobrou solução em relação ao mal cheiro ocasionado principalmente pelo descarte ilegal de esgoto no local. Segundo morador do bairro, o caso já foi passado à administração pública por diversas vezes. O Secretário Renan informou que a prefeitura já foi no local muitas vezes buscando solucionar o problema. O prefeito Marcelo de Morais que a gestão municipal está agindo em relação ao caso, e que está juntando provas contra aqueles que têm feito algum tipo de irregularidade, acionando até mesmo, segundo o prefeito, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, órgão que fiscaliza os curtumes. Marcelo concluiu ainda que o projeto de lei em discussão na audiência pública tornará a legislação municipal equilibrada e evitará que outros empreendimentos passem pela mesma situação do bairro em questão. Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrada a audiência. E, para constar, eu, Fábio Montório Souto, Assessor Técnico Parlamentar I, lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos vereadores que compareceram à presente audiência e encaminhada para publicação.

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