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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

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CLÁUSULA PÉTREA E A MAIORIDADE PENAL Marco Antonio Westin Oliveira

Autor: Marco Antonio Westin Oliveira , Procurador-Jurídico do Legislativo Municipal
Data de inclusão: 01/04/2015

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 60, parágrafo 4º, dispõe : “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir : I- a forma federativa do Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais;”

Quando se diz não serão objeto de deliberação significa dizer, a proposta não terá sua tramitação deferida, não irá, sequer, às comissões temáticas das Casas Legislativas.

         Tem-se dito, a maioridade penal aos dezoito anos representa direito e garantia individual, portanto, agasalhada no núcleo de aconchego das chamadas cláusulas pétreas, cujo conteúdo é imodificável.

         A Câmara dos Deputados recebeu Proposta de Emenda Constitucional, reduzindo a maioridade penal para dezesseis anos e, agora, a Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa emitiu parecer favorável à aprovação da Emenda.

         Os noticiários informam, noventa e cinco por cento da população brasileira aprova a alteração.

         Os Juristas, em sua maioria, apontam a inconstitucionalidade.

         Lembrei-me, outro dia, de um curso de direito, de especialização, coordenado pelo professor Paulo Neves de Carvalho. A aula inaugural, na Casa de Afonso Pena, proferida pelo professor Menelick de Carvalho Netto, apresentou a obra de J.J. Gomes Canotilho, constitucionalista português, falando dos PARADIGMAS, grades seletivas de conhecimento, a noção que se tem de algo, em determinado contexto e momento histórico. A partir daí, o professor mineiro nos contou que Portugal não ingressava no Mercado Comum Europeu por conta de impedimento constitucional. Canotilho havia escrito DIREITO CONSTITUCIONAL, e ensinava isso, até o momento em que convivera, em um seminário de estudos, com KONRAD HESSE, constitucionalista alemão, assimilando que a constituição existe para o bem estar de um povo, para trazer prosperidade, para alcançar a paz, possibilitar o desenvolvimento. Daí, reescrevera toda a sua obre, daí nominada DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, mostrando que Portugal não poderia ficar refém de interpretação constitucional que desfavoreceria a vontade da Nação.

         Se a Constituição existe para ficar, merece interpretação conforme a vontade nacional. Creio, doravante, a menoridade penal passará para dezesseis anos, mesmo porque a proposta teve a tramitação deferida. É bom ver os importantes temas nacionais serem debatidos no local apropriado, que é o Congresso Nacional, com o vagar necessário para a assimilação das idéias.

São Sebastião do Paraíso, 1º de abril de 2015.

Marco AntonioWestin Oliveira

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