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1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

Vereadores aprovam regulamentação do serviço de transporte por aplicativo com quase 30 emendas

Vereadores aprovam regulamentação do serviço de transporte por aplicativo com quase 30 emendas

 

Data: 11/05/2022

Os vereadores aprovaram nesta semana o projeto de lei que regulamenta a prestação do serviço remunerado de transporte de passageiros, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas por usuários cadastrados em aplicativos (conhecido como "uber"). A matéria segue para sanção do Executivo.

O projeto iniciou tramitação na Câmara Municipal em agosto de 2021. Desde estão, foram realizadas audiência pública e diversas reuniões com donos de aplicativos para adequar o texto às demandas apresentadas. Isso resultou em 29 emendas propostas pela Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, entre modificativas, aditivas, supressivas e de redação.

Em Plenário, nessa segunda-feira (09), a vereadora Maria Aparecida Cerize (PSDB) ressaltou que a aprovação do projeto foi precedida de um extenso trabalho: "foi criada uma comissão específica para acompanhar esse projeto. Vieram aqui os donos dos aplicativos, depois fizemos outros questionamentos, levamos para o nosso Jurídico, foi feita nova análise para vermos o que poderia ser contemplado juridicamente. Foi um trabalho bem amplo e democrático".

O presidente da Comissão de Finanças, José Luiz das Graças (PRB), agradeceu o envolvimento e colaboração de todos. "Analisamos parágrafo por parágrafo, artigo por artigo; dentro do que é constitucional, buscamos aprovar uma lei que vai dar condições de garantia para o usuário, também atendendo os aplicativos, para que fique bom para todas as partes e para o município também".

O projeto de lei determina que a exploração do serviço dependerá de cadastro e autorização da Prefeitura Municipal, concedidos a pessoas físicas, jurídicas e veículos inscritos em plataformas tecnológicas. As empresas que operam os aplicativos serão as intermediadoras do serviço e deverão promover o credenciamento e disponibilizar relatórios sobre as rotas, distâncias percorridas e viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do município, garantindo-se a privacidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas.

Para a lei em discussão, considera-se serviço de transporte individual remunerado de passageiros, de utilidade pública, utilizando de tecnologia de comunicação de rede, aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, executado por automóvel particular com capacidade para até sete pessoas, obedecida a capacidade de passageiros por veículo, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica. Confira, abaixo, as modificações promovidas pelas emendas legislativas.

 

Confira o que muda com as emendas modificativas:

  1. Determina disponibilização anual, por parte das empresas credenciadas, de relatórios com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas.
  2. Estabelecer o valor equivalente a 1 (um) VRM referente à Taxa de Cadastramento e/ou de Renovação Anual das pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica no Município de São Sebastião do Paraíso.
  3. Para cadastramento dos condutores, determina apresentação de comprovante de residência fixa, seja no Município ou fora dele.
  4. Exige que o veículo utilizado para prestação do serviço esteja devidamente licenciado e apresente comprovante de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) para o ano em exercício.
  5. Garante que nenhum condutor será obrigado a fixar adesivos de publicidade e propaganda nos veículos como condição para ser admitido a prestar o serviço de motorista para as plataformas.
  6. Determina que o valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível também aos motoristas, e não somente aos passageiros.
  7. Determina que, não aprovada a vistoria do veículo, no prazo máximo de 90 dias, a autorização será suspensa, em vez de extinta.
  8. Permite ao passageiro cancelar a corrida em até dois minutos, em vez de três minutos.
  9. Determina que as operadoras apresentem a relação contendo o nome dos condutores inscritos somente mediante requisição, e não semestralmente.
  10. Inclui informação de que cabe ao Executivo Municipal expedir regulamento, através de Decreto, para a fiel execução da lei.
  11. Adequa os prazos nos casos de revogação do cadastramento (6 meses) e do afastamento do serviço (60 meses), no caso da aplicação de penalidade de descadastramento.
  12. Adequa o prazos para defesa das autuações (30 dias) e recursos (30 dias).
  13. Inclui, de modo expresso na lei, a penalização de condutores flagrados em corridas clandestinas.
  14. Estabelece prazo de 90 dias após a publicação da lei para que os interessados se adequem às novas disposições normativas.

 

Confira o que muda com as emendas aditivas:

  1. Define as "outras plataformas de comunicação em rede" pelas quais usuários podem solicitar corridas: "aquelas que não desnaturem a característica do transporte por aplicativo, tendo como espelho as ações e tecnologias já utilizadas por outros aplicativos de mesma finalidade, tais como os serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, através de um aplicativo de transporte que permite a busca por motoristas baseada na localização (e-hailing), sendo expressamente vedada a utilização de chamadas via telefone, fixos e/ou celulares, ou por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones".
  2. Dispõe sobre prazo para adequação do veículo após esse completar dez anos de fabricação: 180 dias.
  3. Garante, de modo expresso, o respeito à livre concorrência e à iniciativa privada sem ingerência do Poder Público nos preços e tabelamentos das viagens.
  4. Acrescenta entre os deveres de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei: "Não realizar corridas clandestinas".

 

Confira o que muda com as emendas supressivas:

  1. Excluiu-se a cobrança de taxa de vistoria dos veículos cadastrados.
  2. Para os prestadores do serviço, exclui a necessidade de apresentar certidão ou comprovante de consulta de pontuação, comprovando que nos últimos 12(doze) meses não tenha atingido a contagem prevista no art. 261 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
  3. Excluiu a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, nos casos em que o motorista é de outro estado e não tenha sido transferido para o estado de Minas Gerais.
  4. Excluiu a obrigatoriedade de o veículo estar emplacado na cidade de São Sebastião do Paraíso.

 

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