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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Atas Ordinárias

 

Ata da 6ª reunião ordinária do 2º período legislativo de 2008, da 34ª Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso/MG.

Ordinária
Data de inclusão: 18/09/2008

Aos dezoito dias do mês de setembro de 2008, as 09:00 horas na Sala das Reuniões, a Praça Inês Ferreira Marcolini, 60, nesta cidade de São Sebastião do Paraíso, MG., sob a presidência do ver. Jerônimo Aparecido da Silva, vice – presidente ad hoc ver. Antônio César Picirilo, secretário ver. Edílson Rodrigues Neves, com a presença dos ilustres vereadores: Antonio Virgílio de Pádua, Antônio Otávio de Lima, Francisco Romualdo Rodrigues, José Aparecido Ricci, José Editis David e Sérgio Aparecido Gomes, com ausência justificada do vereador José Ornei Duarte, realizou-se esta reunião ordinária do Poder Legislativo Municipal. Declarada aberta a sessão, o presidente vereador Jerônimo Aparecido da Silva convidou o vereador Francisco Romualdo Rodrigues, para desfraldar o Pavilhão Nacional. Prosseguindo, o senhor presidente solicitou ao vereador secretário, para que lesse a ata da reunião anterior que foi aprovada. CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS: Ofício de nº 2.531 da Diretoria de Educação, Cultura e Esporte, agradecendo e parabenizando a casa e os digníssimos vereadores pela brilhante participação na Semana da Pátria. Ofício de nº 056 da UNIESP, convidando para participar do Dia da Responsabilidade Social, que ocorrerá no dia 27 de setembro das 9hs às 15hs na praça da Fonte. Ofício do Ouro Verde Tênis Clube, convidando para participar da Olimpíada 2008 que se realizará no período de 20/09/2008, cuja abertura será dia 19 de setembro de 2008. Telegramas do Ministério da Saúde, informando sobre liberações de recursos financeiros. Ação Civil Pública - 1a Vara Cível.Processo n°. 077874-9/07.Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.Réus: Antônio Virgílio de Pádua, Rodrigo Antônio de Pádua e José Aparecido Ricci.Comarca: São Sebastião do Paraíso.Vistos etc.0 Ministério Público do Estado de Minas Gerais, devidamente representado, ajuizou em face de António Virgílio de Pádua, Rodrigo António de Pádua e José Aparecido Ricci, a presente Ação Civil Pública, visando responsabilização por atos de improbidade administrativa. Argumenta, em suma, que em decorrência de representação formulada por José Roberto Gonçalves, instaurou-se no âmbito da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa o inquérito civil público 01/2007. Noticia aquela representação que o Vereador António Virgílio, no mês de julho do ano de 2006, indicou e sugeriu para o então Presidente da Câmara Municipal, José Aparecido Ricci, a nomeação do próprio filho, Rodrigo Antônio de Pádua, para o cargo de oficial parlamentar. Mais, que o primeiro Réu teria firmado em favor do filho atestado de freqüência na Câmara Municipal, muito embora este nunca tenha comparecido ao trabalho. Afirma que a representação fora ratificada pelo Representante por ocasião de sua oitiva no âmbito investigativo civil. Narra prática de atos de improbidade pelos Réus, dado que o cargo para o qual Rodrigo fora nomeado, Oficial Parlamentar, tem como atribuição principal o assessoramento de vereadores nos mais diversos assuntos, sendo exercido dentro da Câmara, mas assegurando as testemunhas ouvidas, notoriedade no âmbito da Câmara Municipal quanto, ao fato de que Rodrigo raríssimas vezes compareceu ao local durante o período entre os atos de nomeação de exoneração (03.07.2006 a 12.01.2007). Afirma, de igual modo, participação do segundo Réu, Rodrigo de Pádua, na Comissão de Licitação (Portaria 34/2006), porém, não exercendo nenhuma função ou participado de qualquer reunião, embora recebesse gratificação mensal na orla de R$ 350,00. Aduz que Rodrigo sequer comparecia à Câmara Municipal para assinar recibos de pagamento de salário, tendo o primeiro Réu, António Virgílio, uma das vezes recebido cheque destinado ao pagamento do filho. Acresce que referidos fatos foram levados ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, José Aparecido Ricci, através de representação igualmente formulada por José Roberto Gonçalves, mas determinado o arquivamento na mesma data do protocolo, ou seja, sem qualquer procedimento destinado à apuração da veracidade dos fatos. Alega prática de nepotismo, enriquecimento ilícito e dano ao erário. Além de violação dos princípios da administração pública, no que tange ao primeiro e segundo Réus. Quanto ao terceiro Réu anuiu à nomeação de Rodrigo António de Pádua para o cargo de oficial parlamentar, além de ter se omitido dolosamente ao compactuar com as ilicitudes praticadas, gerando lesão ao erário. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/219. Notificados os Réus, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei n° 8.429/1992. José Aparecido Ricci apresentou informações (fls. 228/244), aduzindo, em suma, que pautado em legislação local nomeou Rodrigo António de Pádua para o cargo comissionado de oficial parlamentar. Levado ao seu conhecimento a notícia de que dito servidor não comparecia ao trabalho, após prévio parecer jurídico e apresentação de atestado de freqüência, resolveu arquivar a representação recebida. Argumenta inadequada a via eleita em virtude da inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 ao agente político. Atesta inexistência de ato de improbidade administrativa, bem como desconsideração dos princípios afetos à administração pública. Refuta prática de conduta consciente e dolosa violadora da lei. Assegura ausência de ato danoso. Outrossim, apresentaram os Réus Antônio Virgílio de Pádua e Rodrigo António de Pádua defesa prévia às fls. 260/277, afastando, de início, o alegado nepotismo, uma vez que os cargos em comissão, aqui tratado o oficial parlamentar, caracterizam-se pela livre nomeação e exoneração, não se submetendo à exigência constitucional concernente à aprovação prévia em concurso público, descrevendo discricionariedade ao administrador para nomeação, além de existência de confiança entre este e o nomeado. Asseveram preencher o segundo Réu todos os requisitos exigidos para provimento do cargo. Destacam que o Réu, Rodrigo António de Pádua, no exercício da função de oficial parlamentar que não deveria necessariamente ser desempenhada no recinto da Câmara, realizava rotineiramente serviços externos à Câmara Municipal, sobretudo na zona rural deste Município, coletando informações e solicitações da comunidade, visando resguardo do principio da eficiência. Rechaçam recebimento indevido de gratificação pela participação em comissão de licitação, ao argumento de que durante o período em que figurou o segundo Réu neste cargo fora realizado apenas um procedimento licitatório, dele participando efetivamente. Repelem a alegação de que o atestado de freqüência fora firmado pelo primeiro Réu em beneficio do segundo, posto que o documento indicado, na verdade, fora encaminhado à época pela Presidência da Câmara Municipal na tentativa de implantar controle de freqüência dos oficiais parlamentares, mas não recepcionado pelos demais Edis. Aduzem inexistentes atos Ímprobos e crime de falsidade. Trouxeram os documentos de fls. 276/284. Sobre as defesas preliminares, manifestou-se o Ministério Público às fls. 286/289. Em decisão acostada às fls. 290/291, além de recebida a inicial, determinada a intimação do Município de São Sebastião do Paraíso para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo. Citados os Réus (fls. 293/296 e 299/300) e intimado o Município (fls. 297/298), permaneceu este inerte quanto ao interesse em compor o pólo ativo. O Réu José Aparecido Ricci apresentou contestação (fls. 301/306, rechaçando as alegações reportadas na peça de ingresso. Outrossim, António Virgílio de Pádua e Rodrigo António de Pádua opuseram resistência aduzindo os fatos já articulados em sede de defesa prévia (fls. 307/324). Em audiência de instrução e julgamento foi colhida a prova oral (fls. 363/383). O I. Representante do Ministério Público apresentou suas razões derradeiras às fls. 384/406. o Réu José Aparecido Ricci, de igual modo, apresentou-as às fls. 408/409. António Virgílio de Pádua e Rodrigo António de Pádua encartaram memoriais de fls. 410/430. É a suma do necessário. DECIDO. Na defesa preliminar, José Aparecido Ricci alega a inadequação da via eleita, em virtude da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 ao agente politico. Não desconheço a decisão do Supremo Tribunal Federal lançada na Reclamação 2.138/STF, com a seguinte ementa parcial: “II.1. Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados come crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa.O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4o (regulado pela Lei. n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, ( disciplinado pela Lei n° 1.079/1950) . Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4°) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, nc”, da Constituição”. Aquela decisão, todavia, não tem caráter vinculante, além do que não é unânime e envolve o resguarde de competência do próprio Supremo, no âmbito de atuação de ex-ministro de Estado. Continuo a entender, em conformidade com decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não estamos diante de crime politico-administrativo, mas sim ato de improbidade, inclusive, no caso em destaque, de competência do mesmo Juízo Singular.Neste sentido: 1.0433.04.128136-4/001(1)- datada de 15.03.7, de relatoria do Desembargador Manuel Saramago: “1 - Vereador de Câmara Municipal é investido no referido cargo por força de eleição, logo, a função do cargo que ocupa está sob a incidência dos artigos 1° e 2° da Lei 8429 1992 sendo ele, portanto, parte passiva legítima para a ação de improbidade. 2 - A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, quem a tem é o Município. Somente em determinadas relações jurídicas que dizem respeito ao interesse exclusivo da casa legislativa tem ela capacidade processual”. Rejeito, com estes fundamentos, a preliminar arguida de falta de interesse de agir. Não havendo outro impedimento à análise do mérito, passamos a ele. Antes, devemos relembrar a lição de BANDEIRA DE MELLO: “Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem da liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adstrição a uma finalidade previamente estabelecida e, no caso de função pública, há submissão da vontade ao escopo pré-traçado na Constituição ou na lei e há o dever de bem curar um interesse alheio que, no caso, é o interesse público; vale dizer, da coletividade como um todo e não da entidade governamental em si mesma considerada”. Os cidadãos, após fixarem, por intermédio de seus representantes, os princípios fundamentais do Estado e ressalvarem os direitos e garantias fundamentais, lá, no âmbito da organização do Estado, no capitulo que trata da Administração Pública, destacaram as regras gerais informadoras daquela atividade do ente criado, estabelecendo que “A administração pública CELSO ANTÓNIO BANDEIRA DE MELLO - Curso de Direito Administrativo - 8a ed. - Malheiros -Pg- 55. direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.. .” (art. 37 da Constituição da República). É, portanto, poder regrado, nos precisos termos da parte final do parágrafo único do artigo 1o da Constituição da República, com destaque para o principio da legalidade estrita a informar a Administração Pública, que esta,em toda a sua atividade, “presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor”. Muito se discutiu acerca da Resolução número 7 de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, vedando o chamado nepotismo direto ou cruzado, por representar, na verdade, ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ainda que: estejamos diante de exemplo lapidar da situação tratada naquela Resolução, não vamos traçar considerações acerca do tema, visto que o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante, a respeito da matéria, com o seguinte teor: SÚMULA VINCULANTE N° 13. A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DJRECÃO, CHEFIA OU DIÓGENES GASPARINI - Direito Administrativo - Saraiva - 3a ed. Pg. 6. ASSESSORAMENTO , PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS,VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É surpreendente, mas ao que se sabe, fora concedido prazo para que se procedesse à demissão, como se a legalidade ou não de uma determinada despesa esteja ligada ou condicionada a prazo. Mas o certo é que até então, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo não se discutia a existência da violação à regra constitucional, tanto que a Súmula decorre de simples proposição afirmativa do texto da constituição, diante de casos concretos submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 0 entendimento até então vigorante era o de que não havia obstáculo algum. Correto, portanto, o raciocínio do Autor, exposto em seu parecer final, nos seguintes termos: “Embora seja inequívoco que o nepotismo é proscrito pela Constituição Federal, a discussão em torno do tema, ao menos por ora, leva ao afastamento do dolo exigido para que se configure improbidade ofensiva a princípios da administração” (fls. 390) . A questão residual em debate gira em torno não da nomeação, mas da ausência de prestação de serviços ao ente público, por parte de Rodrigo António de Pádua, com a complacência de António Virgílio de Pádua e José Aparecido Ricci. A alegação é a de que Rodrigo, indicado por seu pai António Virgílio de Pádua, fora nomeado para o cargo de Oficial Parlamentar, por José Aparecido Ricci, mas não exercia suas funções, não obstante receber os vencimentos correspondentes, inclusive como membro da comissão de licitação. Sustentam os Réus que o trabalho era exercido em ambiente externo ao da Câmara e era esta a razão de não haver registro de expediente diário. 0 Ministério Público contesta esta afirmação, ao argumento de que não se inverte o papel dos agentes, sendo impossível o trabalho puramente interno do vereador e externo de seu oficial parlamentar. Na verdade, segundo sustenta, enxerga prática de arregimentação de eleitores por parte dos Réus António Virgílio e seu filho Rodrigo. Convém registrar que não está a discutir o Autor a apropriação por António Virgílio ou por José Aparecido de parte dos vencimentos ou a totalidade deles destinada ao Oficial Parlamentar, circunstância aquela que já se reconheceu como evidenciadora de ato de improbidade. Neste sentido: EMENTA: Ação civil pública. IMPROBIDADE administrativa. Câmara Municipal. Designação simulada de servidores. Cargos em comissão.Inexistência de prestação regular de serviços.Vereadores. Apropriação de parte dos vencimentos dos servidores indicados. Praticam IMPROBIDADE administrativa os agentes públicos que, por ação ou omissão, descumprem os comportamentos pretendidos pelos diversos princípios constitucionais da Administração Pública. Evidencia IMPROBIDADE administrativa, por contrariar os princípios da legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade e lealdade, a designação simulada de servidores para o exercício de cargos em comissão e o recebimento de parte dos seus vencimentos pelos agentes políticos que os indicaram, em detrimento do patrimônio público. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento aos recursos. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.00.003345-2/002 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE (S) : DELSON FARIA DA CUNHA PRIMEIRO (A) (S) , JOAQUIM FARIAS DE GODOI SEGUNDO (A) (S), JOAQUIM VIEIRA PEIXOTO TERCEIRO (A) (S) - APELADO (A) (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.ALMEIDA MELO. A questão aqui é de outra natureza, visto que não negado que o destino dos vencimentos era mesmo a pessoa de Rodrigo, mas sem o desempenho de qualquer trabalho ou função. Pois bem. O cargo em referência, Oficial Parlamentar, tem por atribuições: ”I - assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões; II - assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos; III - realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e pronunciamentos; IV - coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar; V - preparar matérias referentes a pronunciamentos e proposições do Vereador; VI — registrar e controlar as, audiências , visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o Vereador; VII - acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providencias das proposições em tramitação na Câmara; VIII - incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar; IX - preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicada nos principais órgãos de imprensa; X - exercer outras atividades correlatas” (art. 7o da Resolução 571 de 25.08.05 - fls. 37/38). 0 parágrafo único daquele artigo faz referência à escolha do servidor, depositando simples preferência e não obrigatoriedade em relação a portador de certificado de conclusão de ensino médio. Não estava proibida a nomeação de alguém sem quela graduação, mas apenas recomendada a escolha em relação àqueles detentores da referida titulação. Silencia, no entanto, quanto ao local em que deva o Oficial prestar seus serviços, ou mesmo quanto ao controle de freqüência e jornada diária de trabalho, limitando-se aquela Resolução a estabelecer no artigo 34 que seria fixado pelo Presidente, atendendo às necessidades da população, à natureza das funções e às características das repartições. Qual seria então a jornada, a forma de apuração da freqüência e o local de trabalho, diante das atribuições do cargo? Não há resposta, não obstante, a toda evidência, a finalidade das funções desempenhadas. Ocorre que em se tratando de comissionamento, deveria o Oficial atender às determinações de seu superior, no caso, o Vereador, sendo que todas elas ligadas à atuação parlamentar. Pela prova colhida nos autos, ainda que não se ateste a freqüência diuturna de Rodrigo António de Pádua na sede da Câmara Municipal, não se pode afastar a prestação de serviços externamente. Aliás, em todos os depoimentos colhidos está claro que aquela era a forma de atuação não apenas de Rodrigo, mas de outros comissionados e indicados por outros vereadores, além de também não registrarem freqüência diária. Neste sentido: ”O espaço de tempo que Rodrigo cumpria na Câmara era pequeno. Ele ia até lá e o depoente repassava serviço que era de atuação junto à sua base eleitoral que se situa na zona rural. Rodrigo trazia alguns relatórios escritos ou mesmo através de “fite”’. Aqueles relatórios que o depoente não utilizava jogava fora” (António Virgílio de Pádua -fls. 364). “Sua rotina de trabalho consiste na visita a localidade rurais como a Lagoa Preta. Além do Morro Vermelho e bairros desta cidade onde visitava residências. Também chegou a comparecer na Queimada Velha. Fazia-o mediante uso de motocicleta. O roteiro era feito pelo depoente ou também por seu pai. Às vezes passava na Câmara pela manhã outras vezes à tarde, sendo que em outras oportunidades não lhe fora possível em razão do retorno tarde quando já fechada a Câmara”. (Rodrigo António de Pádua - fls. 365). “O que sabe é que Rodrígo trabalhava todos os dias interna e externamente atendendo às determinações de seu pai” (José Aparecido Ricci - fls. 367). “Não era obrigatória a presença diária de integrante da comissão na câmara... Alguns oficiais parlamentares costumam freqüentar a secretaria para pedir alguma indicação parlamentar ou algo, por exemplo, no pronto socorro” (Abdo Ferreira - fls. 368 - Aquela testemunha também afirmou, ao final de seu depoimento, que o cargo de oficial de apoio é exercido dentro da Câmara com base na resolução que criou os cargos, mas antes já havia mencionado o trabalho externo, como, por exemplo, junto ao pronto socorro). “Os demais assessores de vereadores comparecem à câmara todos os dias, mas são subordinados àqueles agentes e às vezes fazem serviços externos. Reafirma que durante o período tratado nestes autos viu Rodrigo na Câmara uma ou duas vezes. Pode ser que ele tenha estado lá mais vezes, mas a depoente não viu, visto que ele não compareceu na secretaria” (Sirlane Aparecida Cruz Dizaró - fls. 369). Na verdade, em todos os depoimentos dos funcionários permanentes da Câmara, o que se nota é esta referência de vinculação dos oficiais aos vereadores que os indicaram, cumprindo as tarefas por eles definidas. Não há qualquer referência a trabalho a ser exercido exclusivamente nas dependências da Câmara Municipal. Alguns vereadores também foram ouvidos e narraram a sistemática de atuação, como se vê: “Durante o período cm que manteve assessor ele o auxiliava nos trabalhos externos referentes a seu mandato. Ele não estava obrigado, até por regulamento, a freqüentar todos os dias a Câmara. Recorda-se que foi regulamentada a forma de controle de freqüências dos assessores por José Aparecido Ricci. Não chegou a atestar a freqüência de seu assessor porque consultou um Advogado e ele afirmou que não estava obrigado a tanto. O assessor do depoente ia quase todos os dias à Câmara, isto quando não possuía demanda externa...O depoente chegou a ver Rodrigo algumas vezes na Câmara isto porque cumpriu expediente em algumas oportunidades naquele local” (Edilson Rodrigues Neves -fls. 375). “o trabalho de assessor não envolve a freqüência permanente na Câmara Municipal. O assessor do depoente não vai à Câmara todos os dias, sendo que em alguns dias o depoente lhe repassa o serviço às vezes em sua própria casa. Em outras ocasiões o trabalho é exercido também durante à noite. A partir do ano de 2007, na gestão do atual presidente, é que os assessores passaram a registrar o ponto todos os dias na Câmara Municipal... Chegou a ver Rodrigo algumas vezes na Câmara” (Francisco Romualdo Rodrigues - fls. 376) . “Tem conhecimento, contudo, que os assessores trabalham externamente atendendo a pautas definidas pelos vereadores. Em razão disso nem todos os dias comparecem à Câmara. E o que nota o depoente. Chegou a ver Rodrigo por muitas vezes na Câmara. O trabalho de Rodrigo era frequentar a zona rural e também algumas localidades urbanas visando colher algumas reivindicações do povo e trazê-las para providências ao Pai...”’ (António Cézar Picirillo - fls. 381). Como se vê, a jornada era extremamente flexível, com trabalho predominantemente externo, até mesmo por ausência de regulamentação mais específica e somente haveria espaço para responsabilização, caso demonstrada a má-fé do agente; do proveito próprio; do desvio de finalidade ou mesmo da completa ausência de prestação de serviços, o que ao que consta, não é o caso. Registro ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão publicada em 09.10.07, de relatoria do Desembargador AETANO LEVI LOPES, decidiu questão semelhante, nos seguintes termos: EMENTA: Apelação eivei. Ação civil pública. IMPROBIDADE administrativa. ASSESSOR parlamentar. Horário de prestação de serviço irregular. Má-fé não comprovada. Pretensão rejeitada. Recurso não provido. 1. Para configurar a prática de IMPROBIDADE administrativa importante a presença da má-fé por parte do agente, além de auferir proveito próprio. 2. Ausente prova dei má-fé e oe proveito próprio dos agentes públicos, deve ser rejeitada a pretensão punitiva por IMPROBIDADE administrativa. 3. Comprovado que o ASSESSOR parlamentar trabalha em horário flexível e inexistente prova no sentido de que sua jornada semanal era inferior ao mínimo legal, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão inicial. 4. Apelação eivei conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. APELAÇÃO CÍVEL N° 13.04.143251-6/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO (A) (S) : DÁRIO TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDO CEZAR DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR.DES. CAETANO LEVI LOPES. A conclusão seria diversa na hipótese de se comprovar que durante aquele mesmo período Rodrigo exercia outra atividade que não a tratada nestes autos, deixando evidenciado o desvio de finalidade de sua nomeação. Não é isto que se colhe dos depoimentos das testemunhas Carlos Alfredo Romanini (fls. 377); José Maria Tubaldini (fls. 379); João Pereira Mendes (fls. 380); João António de Aguiar (fls. 382) e Reginaldo Afonso de Paula (fls. 383). A base eleitoral de António Virgílio, como demonstrado, é a zona rural deste Município e, na condição de ocupante de cargo de confiança, era seu filho Rodrigo quem trazia as demandas de seu eleitorado para apreciação do vereador. Por vício de origem ou de outra natureza, é mesmo esta a função do Oficial Parlamentar, como observamos genericamente das atribuições constantes

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