1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024
LUIS ROBERTO BARROSO, pela TV JUSTIÇA na manhã do dia 23 de setembro de 2009 ensinou que DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA não é princípio constitucional, por não ser possível, em seu conteúdo, exercitar a PONDERAÇÃO, ou MODULAÇÃO. Dignidade da pessoa humana seria norma de sobre - princípio, em vista da intangibilidade de seu conteúdo.
Quanto à colisão entre PRINCÍPIOS, ensinou, na esteira de Celso Antônio Bandeira de Mello, que a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR é princípio, a servir de ponderação, quando o intérprete se deparar com a suposta antinomia. Assim, a opção, digamos, entre o princípio da liberdade de imprensa com o princípio da inviolabilidade da vida privada haverá de ser dirimido através da utilização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, analisado caso-a-caso pelo intérprete.
Interessante a colocação, intérprete, de normas constitucionais, seríamos todos nós, os destinatários do documento político jurídico, não o Estado Juiz, como ocorre com as demais normas jurídicas, “ex vi”, a lei.
Logo, ao se deparar com afirmação de PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, convém aos operadores jurídicos medirem a colocação, conferindo os limites, para a perfeita adequação conceitual da terminologia.
São Sebastião do Paraíso, 23 de setembro de 2009.
Marco Antonio Westin Oliveira é advogado, procurador jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso/MG, especialista em direito do estado e em direito processual, conselheiro subseccional da OAB e extensionista em Ciência Política. - 24/09/2009
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